A definição de encargos da massa, em resumo, consiste naqueles créditos oponíveis à massa falida, com seu nascedouro após o decreto de quebra e especificados nos termos apregoados no art. 124, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Nesse sentido, é de importância mencionar que o referido diploma legal retromencionado (Decreto-Lei nº 7.661/45), de aplicação às concordatas e falências anteriores à edição da Lei nº 11.101/2005 (“LFR”), em seu escopo, no que diz respeito aos encargos da massa, em seu inciso I do § 1º do art. 124, trouxe “as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida”,...
Leia mais
Comentários