A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) trouxe em seu bojo, inúmeras inovações ao procedimento a ser adotado nos processos falimentares.

Dentre essas alterações, podemos destacar que, uma das mais relevantes foi à criação da novel figura do administrador judicial, antigo comissário previsto no revogado Decreto Lei 7.661/45.

Uma das notórias diferenças trazidas é que, diferentemente da previsão contida no antigo Decreto, em que o comissário seria escolhido entre os maiores credores, a nova lei entendeu por bem trazer como auxiliar no concurso de credores, uma pessoa imparcial e estranha aos interesses de quaisquer das partes.

As principais questões pertinentes à qualificação do administrador judicial se encontram dispostas no artigo 21 da LFR. Ao analisar de forma mais aprofundada o referido artigo, podemos notar que a Nova Lei pretende profissionalizar esse auxiliar do juízo, denominado administrador judicial, além de trazer a credibilidade necessária para o pleno exercício de suas funções.

Assim, a nova lei prevê que o administrador judicial deverá ser profissional qualificado, idôneo e preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, inclusive podendo ser pessoa jurídica especializada que atuará sob a fiscalização do Juízo e do Comitê de Credores, exercendo as funções previstas nos artigos 22 e seguintes da referida lei.

Entretanto, além das inúmeras atribuições expressamente previstas na LFR, atualmente, também incumbe ao administrador judicial o exercício de algumas funções que não se encontram expressamente dispostas no diploma legal, mas que podem ser facilmente identificadas ao realizar uma interpretação da lei com olhar voltado a sua função social e a realidade atual das atividades empresariais.

Essas funções não expressas em lei são denominadas por muitos juristas, dentre eles o eminente Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, Dr. Daniel Carnio Costa, como funções transversais, já que dizem respeito a funções que transpassam as linhas paralelas de atuação do administrador judicial previstas na lei.

Assim, a doutrina aponta para três principais funções transversais, a saber. A primeira se refere à fiscalização do regular processamento do procedimento concursal e cumprimento dos prazos processuais, a segunda diz respeito ao dever de zelar para que o tempo do processo seja compatível com o tempo da realidade dos negócios empresariais envolvidos em processos dessa natureza. Por fim, deve o administrador judicial ser o elo de ligação e aproximação entres as partes (credor e devedor), propiciando um ambiente equilibrado para negociação e conciliação, a fim de que o processo de recuperação judicial seja eficaz e sejam preservados todos os benefícios sociais e econômicos que decorrem da atividade empresarial saudável (manutenção dos postos de trabalhos, circulação de riquezas, entre outras).

Como já mencionado, as funções transversais não se encontram expressamente previstas na Lei, entretanto, a vasta gama de interesses envolvidos nos processos falimentares e a constante evolução do mercado econômico e das relações empresariais, vem criando, a necessidade de que o profissional que exerça a função de administrador judicial passe a ter uma postura cada vez mais ativa nos processos de recuperação de empresas.

Importante ressaltar que em razão da grande relevância que foi atribuída a figura do administrador judicial pela Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências, na grande maioria dos casos, o zelo, diligência e proatividade despendidos pelo administrador judicial no exercício de suas funções, são fatores determinantes para que seja atingida a função social da lei e seja alcançado o seu espírito norteador de recuperar empresas viáveis e retirar do mercado empresas inviáveis, sempre gerando os menores impactos possíveis no mercado econômico.


Antonia Cavalcante, Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Pós-Graduada em Direito Processual Civil na Faculdade Metropolitana Unida – FMU e Pós-Graduada em Recuperação de Empresas e Falência na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Advogada militante na área falimentar.