Em julgamento inédito, o Superior Tribunal de Justiça concedeu o direito de empresa em recuperação judicial participar de certames licitatórios. Assim decidiu a sua 2ª Turma seguindo o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques e em sentido contrário ao entendimento do relator, Ministro Humberto Martins no julgamento da Medida Cautelar nº 23.499.

Importante ressaltar que a decisão proferida pelo STJ não possui cunho genérico e não significa que toda e qualquer empresa em processo de recuperação judicial possa participar de licitações. Insta salientar que no caso em referência a relativização da exigência documental prevista na Lei de Licitações (lei nº 8.666/93) abrangeu apenas a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica (art. 31, II).

A Corte Superior ao autorizar a participação da empresa nos processos licitatórios analisou alguns pontos de extrema relevância, tais como, o fato da recuperanda encontrar-se em regular situação tributária e fiscal, somado ainda, a circunstância de que a empresa possui todas as demais certidões negativas exigidas no artigo 31 da Lei de Licitações, e ainda toda a sua atividade empresarial encontra-se voltada para prestação de serviços a entes públicos.

Nesse contexto, pensar o contrário significaria a bancarrota das empresas que atuam voltadas a esse mercado, já que, se entrassem em recuperação judicial, e não pudessem mais participar de licitações públicas, melhor seria que pedissem falência de uma vez, na medida em que não haveria como recuperá-las.

Entretanto, nesse caso em específico, a empresa recuperanda demonstrou cabalmente que preenchia os demais requisitos para a participação nas licitações e com isso restou comprovado o perriculum in mora reverso, já que impedi lá de participar das concorrências significaria sua falência, já que 100% de suas receitas decorrem de contratos com entes públicos.

Desta forma, em que pese o ineditismo da decisão, relevante mencionar que ela não permitiu que empresas em recuperação judicial que não preencham os demais requisitos previstos da Lei de Licitações, possam participar de certames licitatórios, na medida em que, apenas dispensou a apresentação da certidão negativa de falências e concordatas, não possuindo cunho genérico, que possa ser interpretado como dispensa de outros documentos exigidos pela referida lei.

Com isso, mais uma vez foi possível observar que, em julgamentos envolvendo empresas em processo de recuperação judicial, o STJ, habitualmente tem interpretado as normas com olhos voltados ao principio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da lei nº 11.101/2005 e nesse caso em específico, o teor do artigo 31, II da lei nº 8.666/93 foi interpretado com base no referido artigo 47 da LFR.

Oportuno, transcrever trecho de precedente do REsp nº 1.171.735/RN que enfatiza a valoração pelo STJ do principio de preservação das empresas (art. 47): “a alta carga axiológica de que reveste o art. 47 da lei nº 11.101/2005, apontando que a referida norma legal orienta o interprete a tentar buscar, de todas as formas lícitas, a sobrevivência da empresa, removendo os óbices fáticos e jurídicos que impeçam o alcance desse escopo”.


Antonia Cavalcante, Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Pós-Graduada em Direito Processual Civil na Faculdade Metropolitana Unida – FMU e Pós-Graduada em Recuperação de Empresas e Falência na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Advogada militante na área falimentar.